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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei 12.527/2011 – Constituição Federal – Estatuto da Cidade) À Secretaria Municipal de Obras do Município de Cachoeira de Macacu. A/C do Secretário Municipal de Obras Requerente: Sra. ALCIDEA VIEIRA, identidade 04751789-1 e CPF: 708635637-91, residente e domiciliada neste município. ASSUNTO: Pedido de acesso a escrituras, plantas, projetos, processos administrativos e demais documentos públicos relativos à área objeto de reintegração de posse. A Requerente é proprietária da área situada na Rodovia RJ 116, Km 28 - Japuíba - Cachoeira de Macacu/RJ, atualmente objeto de processo judicial de reintegração de posse, com ordem de reintegração. Em razão da tramitação do referido processo (0002778-53.2010.8.19.0012) e da necessidade de plena defesa de seu direito de propriedade, faz-se imprescindível o acesso às escrituras, plantas, croquis, memoriais descritivos, histórico dominial, processos administrativos urbanísticos, alvarás e demais documentos existentes no acervo desta Secretaria relacionados ao imóvel e ao loteamento/parcelamento da região. Todavia, foi-lhe negado acesso sob o argumento de que tais documentos conteriam “informações de terceiros”, impedindo o fornecimento de qualquer informação. Inclusive, foi enviado a seguinte informação e, mesmo assim, negaram o acesso aos documentos: Sr.ª Alcidea, Ótima tarde. Levantamos as informações necessárias na solicitação feita hoje na SMO. Caso queira, já pode comparecer à Secretaria Municipal de Obras para ter acesso. *Lourran Martins* _Agente Administrativo_ _Obras/PMCM - Mat. 19736_. A negativa carece de amparo legal, razão pela qual apresenta-se o presente requerimento. DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (CF E LAI) O direito de acesso a documentos públicos é garantido expressamente pela Constituição Federal: Art. 5º, XXXIII – CF/88 “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.” Além disso, a Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011 determina: Art. 7º, caput e §1º O acesso a documentos públicos é direito do administrado, devendo ser fornecido, mesmo que contenha dados de terceiros, mediante supressão (anonimização) da parte sigilosa. Art. 31, §3º – LAI “Quando a informação contiver partes sigilosas, o órgão deverá fornecer a parte não sigilosa, mediante ocultação da parte protegida.” Portanto, mesmo havendo dados pessoais de terceiros, o órgão não pode negar acesso ao documento inteiro. DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001) A legislação urbanística garante o direito de acesso à documentação relacionada a parcelamento, infraestrutura, uso do solo e regularização fundiária: Art. 2º, II, III e XIII Estabelece que os processos urbanísticos devem observar a publicidade, a transparência e o acesso democrático às informações. Escrituras, mapas, plantas e processos de aprovação não são sigilosos, por força de lei. DO INTERESSE DIRETO DA REQUERENTE A Requerente é a parte diretamente envolvida em processo judicial que trata da posse e propriedade da área, razão pela qual seu interesse jurídico é direto e imediato, o que reforça o direito de acesso. Diante do exposto, REQUER: 1) O fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos públicos relacionados à área: a) Escrituras, transcrições, matrículas, registros e documentos dominiais; b) Plantas, mapas, croquis, memoriais descritivos e levantamentos topográficos; c) Processos administrativos, históricos de aprovação, projetos urbanísticos e documentos de parcelamento do solo; d) Alvarás, licenciamentos e demais documentos urbanísticos. 2) Caso haja dados pessoais de terceiros, que sejam fornecidos mediante a técnica de supressão/anonimização, nos termos do art. 7º, §1º, e art. 31, §3º, da LAI. 3) A expedição de cópias físicas ou digitais (preferencialmente em PDF), conforme disponibilidade do setor. 4) Que eventual negativa seja formalmente fundamentada por escrito, conforme determina o art. 11, §1º, da Lei 12.527/2011. A Requerente reforça que o pedido encontra respaldo jurídico inequívoco e se destina ao pleno exercício de seu direito de propriedade e de defesa no processo judicial em curso, sendo indevida qualquer restrição não prevista em lei, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis. Rio, 30 de janeiro de 2026 ALCIDEA VIEIRA
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